OSs: uma praga que veio para ficar?
Autor: Carlos Neder, vereador do PT e ex-secretário munic
13/04/2011
Crédito Imagem: carlos_neder.jpg
O Supremo Tribunal Federal finalmente está julgando o mérito da Ação de Declaração de Inconstitucionalidade da Lei das Organizações Sociais (Lei Federal N.º 9.637/98), quase 13 anos depois de a ADI 1.923 haver sido proposta pelo PT e o PDT. Cabe lembrar que em 2007, o Plenário do STF acompanhou o voto do ministro relator indeferindo a liminar requerida por esses partidos.
Como surgiu a proposta das OSS
No Brasil, a proposta das OSS surgiu no Governo de Fernando Henrique Cardoso, incentivada que foi pelo Ministro Bresser Pereira (Ministério da Administração e Reforma do Estado), no bojo do chamado Programa Nacional de Publicização. Um conjunto de medidas orientadas pelo ideário em voga do Estado mínimo, da redução do papel do Estado na execução e gestão de políticas públicas em áreas essenciais como a saúde.
Veio daí a proposta de permitir a qualificação pelo Poder Público de entidades privadas caracterizadas como Organizações Sociais, de modo a passar ao largo da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) e de dispensar a realização de licitação para a celebração de contratos de gestão visando à prestação de serviços públicos.
Da mesma forma, sempre em nome de conferir mais agilidade na prestação de serviços públicos, referida lei estabeleceu mecanismos de contratação de pessoal que não incidissem nos limites de gastos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tanto, os concursos públicos foram deixados de lado, abrindo caminho para que nem mesmo processos seletivos com critérios objetivos fossem utilizados para a contratação de pessoal.
Claro está que a questão de fundo diz respeito à reforma do Estado brasileiro e como os partidos políticos e os agentes públicos se colocam diante das contradições que a proposta encerra e das opções existentes. Nesse sentido, como alternativa ao modelo neoliberal, de que tipo de reconstrução do aparelho estatal estamos falando? A lei federal das OSS foi pouco utilizada na área da saúde (como exemplo, a Associação das Pioneiras Sociais, gestora da Rede Sarah de Hospitais), mas levou a um forte movimento para a aprovação de leis nela inspiradas nos estados e municípios.
A Lei 846/98 no estado de São Paulo
Também no ano de 1998, no Governo Mário Covas, aprovou-se uma lei de Organizações Sociais que, apesar de sua rápida tramitação na Assembléia Legislativa, incorporou emendas parlamentares – sobretudo de deputados dos PT, de modo articulado com sindicatos e movimentos sociais – que atenuaram inicialmente a intenção do PSDB de torná-la modalidade hegemônica na rede estadual, enquanto gestão privada e sem controle público efetivo, perfil que foi sendo alterado desde então por iniciativa do Executivo em sucessivos projetos de lei.
Restrita às áreas de saúde e cultura, a Lei Estadual N.º 846/98 iniciou limitada aos hospitais novos que deveriam entrar em funcionamento, para atender 100% de usuários no âmbito do SUS e tendo os contratos de gestão acompanhados por uma Comissão de Fiscalização dos Contratos de Gestão, com a participação de representantes do Executivo, do Conselho Estadual de Saúde, do Legislativo e de instituições universitárias e hospitalares de renome. Um avanço em relação à lei federal, mas que não durou muito!
Em que pese a oposição do PT e de outros partidos de oposição, a maioria governista foi progressivamente retornando a lei para o seu leito original, ao permitir a sua utilização na gestão e gerência de unidades de saúde já existentes, na remuneração diferenciada de servidores públicos de modo a estimulá-los a aderir às OSS, na qualificação de fundações de apoio às universidades como OSS, na negativa à implantação dos conselhos gestores nas unidades a elas cedidas e, agora, com a cessão de até 25% dos leitos para atendimento de pacientes vinculados a planos privados de saúde ou atendidos por profissionais autônomos.
Por sua vez, a Comissão de Fiscalização dos Contratos de Gestão foi acentuando seu caráter burocrático, restrito ao acompanhamento de documentos, sem incidência na dinâmica real de controle de custos, dos gastos crescentes com as OSS e do funcionamento das unidades a elas cedidas. Unidades trabalhando com demanda referenciada por outras, com as portas dos hospitais fechadas e condicionando o cumprimento das metas acordadas ao aporte de recursos crescentes.
Se a lógica dos acordos de gestão, da definição de metas e do aporte de recursos, verificado o cumprimento efetivo das metas, é um avanço compatível com modalidades de gestão pública, seja por meio da administração direta e indireta (o que inclui a proposta do Governo Federal das fundações estatais), hoje já não basta sabermos se as metas foram atingidas, mas é preciso discutir a que custo. Por esta razão, aprovei artigos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado obrigando a publicação quadrimestral dos gastos com cada uma das OSS.
A evolução dos gastos estaduais com as OSS, muito acima do que se pratica com as unidades sob gestão pública, é crescente e preocupante! Olhando para o que ocorre no município de São Paulo, em que a experiência do estado cada vez mais se espelha, há a justa preocupação de que os desmandos observados na época do PAS – Plano de Atendimento à Saúde - voltem a ocorrer na área de saúde e outras em que elas atuam, com desvio de finalidade no uso das verbas essencialmente públicas a elas destinadas, com favorecimento de particulares, partidos políticos e campanhas eleitorais. Daí porque apresentamos na Assembléia proposta de CPI para investigar inicialmente a SPDM e na Câmara Municipal para entender o que ocorre no Hospital Sorocabana, na Lapa, fechado depois de haver recebido mais de 350 milhões de reais de recursos do SUS.
A sociedade civil reage!
Diante da falta de vontade política do Executivo de exercer o controle interno desses custos e gastos, a sociedade civil organizada em conferências, conselhos, sindicatos, universidades, entidades representativas de portadores de patologias e outras vêm pressionando os Ministérios Públicos, os Tribunais de Contas e a mídia a divulgarem a triste realidade da desatenção à saúde da população e o desrespeito aos princípios do SUS. Exemplos disso são os atos públicos programados para ocorrer no próximo dia 7 de abril, Dia Mundial da Saúde.
Espera-se com isso que também o Poder Judiciário não se omita, que leve em conta a piora de indicadores de saúde da população e das mortes que se sucedem em razão da prioridade dada à gestão privada e ao pronto-atendimento, da quase ausência do estado no co-financiamento da saúde e do bloqueio à participação social. Que o Supremo Tribunal Federal julgue a ADI 1.923 olhando para esta triste realidade e a afronta a inúmeros dispositivos constitucionais nesses anos, de espera desgastante por uma decisão, que se traduziram em prejuízo ao interesse público, dos cidadãos e dos trabalhadores de saúde.
Carlos Neder
http://www.carlosneder.com.br/site/noticias-integra.asp?codigo=296
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