Violência patrimonial contra a mulher: enfrentamento nas Varas das Famílias
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    Violência patrimonial contra a mulher: enfrentamento nas Varas das Famílias
    Autor: Mariana Regis via Guest Post para o Portal Geledés
    22/11/2018

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    Muita gente conhece a Lei Maria da Penha apenas em função da proteção contra a violência física.


    por Mariana Regis via Guest Post para o Portal Geledés

    Entretanto, a própria lei define outras formas de violência doméstica e familiar que, apesar de bastante frequentes, são pouco comentadas. A violência patrimonial é uma delas.

    O que seria exatamente a violência patrimonial contra a mulher?
    Violência patrimonial é qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos.

    Especialmente nos processos de divórcio que acompanho, verifico a violência patrimonial contra a mulher frequentemente. Quando uma mulher manifesta desejo de separar-se, é comum saber que o ex destruiu bens materiais e seus objetos pessoais, como notebooks, celulares, ou escondeu certidão de casamento, passaporte e outros documentos, afim de puni-la pela decisão de romper o vínculo ou coagi-la a manter-se na convivência.

    A partir da separação, muitos homens utilizam a sua condição financeira como instrumento para perturbar a vida da ex-companheira.

    Ainda que a violência patrimonial se verifique durante a união – como nos casos em que o homem se apodera do dinheiro que uma mulher guardava/economizava, ou administrava sozinho o valor do aluguel de um imóvel que pertencia aos dois – com a separação, as agressões desta natureza ficam mais visíveis.

    Além das mencionadas, estas são práticas bastante comuns de violência patrimonial (ou que as reforçam):

    Registrar todos os bens do casal exclusivamente em nome do homem; possibilitando-o, em casos de união estável, desfazer-se rapidamente deles sem a autorização da companheira;

    Aquisição e registro de bens em nome da mãe ou outros familiares, para manipular a legislação e assim garantir que todos os bens construídos na constância da união sejam de exclusiva propriedade do homem;

    Recusar-se a reconhecer que o trabalho doméstico e de cuidado dos filhos possui valor financeiro atribuível, e que a mulher que se dedicou exclusivamente a estes contribuiu efetivamente para a construção do patrimônio comum, com a sua força de trabalho e tempo;

    Desqualificar a contribuição da vítima na construção do patrimônio do casal e sustento dos filhos, desconsiderando a dupla ou tripla jornada da mulher em sua rotina de trabalho;

    Usar procuração conferida em confiança pela mulher para realizar transações financeiras que a prejudicam;

    Adquirir bens usando o seu cartão de crédito e não pagá-los após a separação;

    Pressionar emocionalmente a mulher para que a divisão seja feita rapidamente e com advogado único contratado pelo ex-companheiro, acarretando perdas de direitos financeiros;

    Negar-lhe alimentos compensatórios após a separação, alegando que por ser jovem e ter formação acadêmica poderia ingressar imediatamente no mercado de trabalho, ainda que a mulher se encontre em situação vulnerável economicamente devido à ruptura da vida em comum;

    Abandonar emprego formal ou ocultar vencimentos apenas para não ter que pagar alimentos aos filhos(as) e/ou à ex-companheira e esquivar-se propositalmente do oficial de justiça para não ter que contribuir para o sustento dos filhos comuns.

    Atrasar injustificadamente a pensão alimentícia ou os alimentos compensatórios também é forma de violência patrimonial. Uma mulher privada dos recursos para a sua sobrevivência é atingida emocional e fisicamente.

    Todas estas situações vulnerabilizam ainda mais a mulher em um momento delicado como a separação.

    Infelizmente, esse tipo de violência passa despercebida por alguns advogados que trabalham na área das Famílias, seja em razão da naturalização da escuta destas agressões nas situações de separação, seja por falta de conhecimento em relação ao tema.

    Por isso, a representação jurídica de uma mulher que sofre violência patrimonial requer capacitação técnica e muita sensibilidade.
    É nosso dever impedir que o agressor destrua o patrimônio que ela construiu com o suor do seu trabalho – e muitas renúncias pessoais.

    Conhecer cada detalhe da história de vida do ex-casal, como se construiu o relacionamento afetivo e como se gerou a relação de dependência econômica da mulher é fundamental para definir como enfrentaremos temas como divisão de bens e alimentos em uma ação de Divórcio/Dissolução de união estável.

    É essencial que reconheçamos a complexidade da situação, para romper o ciclo de violência patrimonial e evitar que o processo traga abalos financeiros irreversíveis no futuro dessas mulheres – que muitas vezes abrem mão de direitos por não terem condições emocionais mínimas para sustentar a demanda.

    É urgente a necessidade do compromisso das advogadas feministas no combate a cultura de violência patrimonial contra a mulher, garantindo uma boa interpretação da Lei Maria da Penha também no campo do Direito das Famílias. Só assim poderemos efetivar este amplo sistema de proteção da sua vida.









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