Reconhecimento das centrais
Autor: CUT
12/05/2006
Crédito Imagem:
Na segunda-feira (8/5), o presidente Lula e o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, se reuniram com sindicalistas das sete centrais sindicais (CUT, CGT, CAT, CGTB, SDS, Nova Central e Força) para anunciar o envio ao Congresso Nacional de duas medidas provisórias (MPs), uma que legaliza juridicamente a existência das centrais e outra que cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho (CNRT) e um projeto de lei que regulamenta o funcionamento das cooperativas de trabalho.
Cerca de 100 sindicalistas da CUT estiveram presentes ao evento, em Brasília, entre eles cinco representantes da executiva nacional: João Felício, Denise Motta Dau, Rosane da Silva, Wagner Gomes e Jacy Afonso.
Avaliações - A medida provisória que reconheceu as centrais sindicais foi o coroamento de um processo de discussão que ocorreu no Fórum Nacional do Trabalho (FNT), como parte dos debates para uma reforma sindical ampla. “A reforma sindical começou a ser debatida no início do governo Lula, no âmbito do FNT. Foi encaminhada uma PEC [Proposta de Emenda Constitucional], a 369, ao Congresso, mas como não havia consenso do movimento sindical em vários pontos, a proposta foi retirada. O que chegou a ser consensado entre as centrais foram os pontos que se tornaram objeto das medidas que o governo tomou agora”, explica a secretária de nacional de Organização da CUT, Denise Dau.
O reconhecimento jurídico das centrais sindicais deverá obedecer aos seguintes critérios, conforme determina o texto da MP encaminhada ao Congresso:
- Filiação de, no mínimo, 100 sindicatos distribuídos nas cinco regiões do país;
- Filiação em pelo menos três regiões do país de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma;
- Filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica;
- Filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa de, no mínimo, 10% do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
O vice-presidente da CUT, Wagner Gomes, considera importante o valor simbólico do ato do governo. “É um grande avanço do ponto de vista democrático, nenhum governo anterior fez qualquer movimento no sentido desse reconhecimento jurídico, o fato de o governo de um trabalhador ter feito isso tem um valor simbólico importante.” O dirigente também destaca a criação do CNRT como um salto de qualidade nas relações entre trabalhadores, governo e empresários. “Muitas vezes, governos tomaram medidas na área sindical e trabalhista sem qualquer consulta ao movimento sindical; com a criação do Conselho isso irá mudar porque os temas terão de ser debatidos e só irão ser encaminhados se houver consenso.”
Já a secretária nacional de Política Sindical, Rosane da Silva, lembra que é necessário avançar ainda mais e destaca a unidade das centrais como questão determinante. “Temos de continuar lutando e pressionando para alterar a estrutura sindical vigente para garantir liberdade e autonomia sindical, organização por local de trabalho e diversos outros pontos que fazem parte da proposta da CUT. O que conseguimos até agora foi fruto da unidade dos atores sociais, a história tem mostrado de que quando o movimento sindical se unifica em torno de uma bandeira, os resultados são mais eficazes.”
Denise Dau considera que os debates sobre outros pontos da reforma sindical poderão avançar no interior dos trabalhos do CNRT. “Temos de manter e ampliar direitos dos trabalhadores, atualizar e modernizar a estrutura sindical e o Conselho será um canal para darmos continuidade aos debates e negociação que ocorriam no Fórum Nacional do Trabalho, que deixará de existir a partir da constituição do CNRT.”
O tesoureiro da CUT, Jacy Afonso, também avalia como importante o ato do presidente Lula, mas entende que a luta não pára por aqui. “Os pontos apresentados pelo governo foi resultado do que foi possível através do consenso com as centrais sindicais, mas a CUT não abre mão de seu projeto de reforma e iremos continuar debatendo com a sociedade e pressionando por mudanças.”
A regulamentação das cooperativas de trabalho também foi apontada pelos dirigentes como um marco importante para evitar que pessoas inescrupulosas se utilizem do instrumento de “cooperativa” para não cumprir a legislação. "O projeto de lei da regulação das cooperativas é uma necessidade para corrigir o problema sério que vem ocorrendo no mundo do trabalho brasileiro, que é a busca incessante em burlar a legislação trabalhista", avalia o ministro Luiz Marinho.
Convenção 151 - Outro ponto que será encaminhado ao Congresso é o que regulamenta o trabalho aos domingos e está em fase de negociação entre as partes e deverá ser aprofundado no âmbito do CNRT.
A ratificação da Convenção 151, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que regulamenta a negociação coletiva dos servidores públicos não ocorreu, apesar de estar programada. Segundo o governo, antes da ratificação a proposta será examinada pelo ministro Celso Amorim e pela Casa Civil. “Queremos que o governo agilize essas consultas porque essa é uma reivindicação antiga do movimento sindical, em particular do funcionalismo público”, afirma Denise Dau.
Para o presidente da CUT, João Antonio Felício, “a legalização das centrais é um fato histórico, pois desde a fundação da CUT, lutamos pela sua legalização; agora, é hora de avançar nos outros pontos da reforma sindical para democratizar cada vez mais as relações de trabalho".
Íntegra Diário Oficial da União de 09/05/06
MEDIDA PROVISÓRIA N o 293, DE 8 DE MAIO DE 2006
Dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.
Art. 1 o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
Art. 2 o Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do art. 1 o , a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I filiação de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País;
II filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma;
III filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; e
IV filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa de, no mínimo, dez por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único. As centrais sindicais que atenderem apenas aos requisitos dos incisos I, II e III poderão somar os índices de sindicalização dos sindicatos a elas filiados, de modo a cumprir o requisito do inciso IV.
Art. 3 o A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do art. 1 o será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do art. 2 o , salvo acordo entre centrais sindicais.
Art. 4 o A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2 o será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1 o O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.
§ 2 o Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2 o , indicando seus índices de representatividade.
Art. 5 o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Ao clicar em enviar estou ciente e assumo a responsabilidade em NÃO ofender, discriminar, difamar ou qualquer outro assunto do gênero nos meus comentários no site do SindSaúde-SP.