Neder apresenta pedido de CPI para o IAMSPE
Autor: SindSaúde-SP
28/11/2006
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O Deputado Carlos Neder ingressou com pedido de CPI para investigar denúncias relativas ao IAMSPE e aos CEAMAS – Centros de Assistência Médica do Servidor Pública Estadual.
Em face de decisão recente do Supremo Tribunal Federal - por solicitação do PT e que esclarece que bastam as assinaturas exigidas pelo Regimento para a efetiva instalação das CPIs – a assessoria do mandato entende que, por ser a primeira CPI proposta após esta decisão do Supremo, caberá ao Presidente da Alesp instalá-la de imediato, na medida em que contém o número regular de assinaturas.
Como o pedido ainda não foi publicado em Diário Oficial, o mais provável é que a assessoria jurídica da Presidência procure colocá-lo no fim da lista de CPIs, que irá caducar no final desta legislatura, em 14 de marcos de 2007. Será uma forma de não permitir a investigação proposta e, desse modo, evitar que se abra a caixa preta do Instituto que vive essencialmente da contribuição dos servidores.
Leia abaixo o requerimento:
REQUERIMENTO
Requeremos, nos termos do artigo 13, § 2º da Constituição do Estado de São Paulo e do artigo 34 da XII Consolidação do Regimento Interno, a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, composta por 5 (cinco) Deputados, com a finalidade de, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, investigar eventuais ilícitos administrativos e criminais cometidos por agentes públicos e particulares nos serviços médicos e outros sob responsabilidade do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, entre os anos de 2002 e 2006.
JUSTIFICATIVA
Os motivos e documentos que ensejam o presente requerimento são os seguintes.
No exercício do mandato parlamentar junto à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo vimos recebendo inúmeras reclamações e denúncias acerca do funcionamento do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
Dentre elas, citamos a falta de critérios técnicos objetivos e possível favorecimento político na instalação dos Centros de Atendimento Médico Ambulatorial ao Servidor - CEAMAS e de credenciamento e reembolso de serviços privados, conveniados e contratados, localizados em diversas regiões do estado.
Segundo essas denúncias, existiriam CEAMAS em funcionamento sem que tenham sido criados formalmente e, portanto, sem a correspondente figura jurídica e estrutura de cargos e de pessoal. Em face dessas e de outras denúncias, encaminhamos Requerimentos de Informação ainda não respondidos (RI n.º 612/2005 e RI n.º 72/2006) ou parcialmente respondidos (RI n.º 376/2005 - Ofício “S” IAMSPE n.º 920/2005), mas que não esclarecem as dúvidas suscitadas. Entretanto, no ofício citado, o próprio superintendente do IAMSPE reconhece a existência de irregularidades – ANEXO 1.
No Ofício “S” IAMSPE n.º 920/2005, o Superintendente do IAMSPE, Dr. Celso Giglio nos informa que... “Atualmente existem 08 Centros de Atendimento Médico Ambulatorial, não criados oficialmente, entretanto, cabe lembrar que esse Instituto é competente para oficializá-los, uma vez que cabe a Assembléia Legislativa sua criação e aprovação, conforme projeto já encaminhado. O Departamento de Convênios e Assistência Médico Ambulatorial – DECAM, entende que não há precariedade no funcionamento dos CEAMAS, uma vez que é essa a unidade referenciadas dos usuários distribuídos no interior do estado.
Manifestamo-nos quanto a ilegalidade da sua existência, do ponto de vista jurídico, haja vista os entraves existentes para seu funcionamento, todavia, não há o que se discutir do ponto de vista legítimo, da sua existência, considerando que em média são gerados pelos CEAMAS cerca de 82.000 procedimentos, divididos em consulta médica, procedimento ambulatorial, procedimento de enfermagem” (grifos nossos) – ANEXO 2.
Ocorre que, resposta a consulta formulada ao órgão competente desta Casa não confirma a assertiva do ex-Superintendente do IAMSPE, de que a ilegalidade reconhecida estaria sendo sanada por projeto já encaminhado à Assembléia Legislativa de São Paulo - ANEXO 3.
Por outro lado, há importantes controvérsias sobre a situação financeira atual do Instituto, no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro da Instituição e ao montante da dívida contraída, inscrita ou não. Da mesma forma, preocupações quanto ao risco da situação financeira e de atendimento se agravar, seja em decorrência da inexistência de percentual mínimo de contribuição do Tesouro Estadual para o Instituto, de reiteradas denúncias de alto custo da instituição e em razão de que a ampliação da sua base de contribuintes – potencialmente usuários – não teria sido acompanhada de investimentos e da correspondente ampliação da oferta de serviços.
A Lei n.º 11.456, de 09 de outubro de 2003, assegurou aos servidores estaduais ativos e inativos o direito de inscrição como contribuintes facultativos, bem como o seu direito de inscrever beneficiários e agregados. Entretanto, estariam sendo observadas diferentes faixas de contribuição, com distinção de percentuais entre servidores estaduais de diferentes órgãos.
Daí decorre a necessidade de se avaliar se a legislação aplicável, em especial o Decreto-Lei n.º 257, de 29 de maio de 1970, a Lei n.º 2.815, de 23 de abril de 1981, o Decreto n.º 22.384, de 20 de junho de 1984, o Decreto n.º 22.385, de 20 de junho de 1984, a Lei n.º 4.475, de 19 de dezembro de 1984, a Lei n.º 8.798, de 27 de abril de 1994, a Lei n.º 8.901, de 29 de setembro de 1994, a Lei n.º 9.627, de 06 de maio 1997, a Lei n.º 11.125, de 11 de abril de 2002, de autoria do Deputado Valdomiro Lopes, e a Lei n.º 11.456, de 09 de outubro de 2003, do Deputado Celino Cardoso, vem sendo rigorosamente observada.
Interessante observar que a Lei n.º 9.627, de 06 de maio 1997, de autoria do Deputado Milton Flávio, em seu artigo 3º e parágrafos, instituiu uma Comissão com a participação, entre outros membros, de agentes políticos com experiência na área de saúde para a execução do disposto na lei, ou seja, para instituir o programa de descentralização dos serviços prestados pelo IAMSPE, por meio de parcerias. E o artigo 7º estabelece que a Comissão terá como uma das suas atribuições principais estabelecer contato com instituições públicas e particulares viáveis para a concretização do Programa (grifos nossos).
Como deve ser investigado em outras situações denunciadas pela imprensa, a exemplo do possível uso político das verbas de publicidade do “Banco Nossa Caixa S.A.”, há que se investigar contratos de publicidade e outros do Instituto e o uso político dessa Instituição e dos recursos provenientes fundamentalmente da contribuição dos servidores e agregados para finalidade diversa daquela para a qual foi a instituição foi criada.
Nesse sentido, matéria de A Tribuna de Bauru e Região, do dia 05.03.06, página 3, sob título “Dirigente do IAMSPE, em campanha, ouve reclamações”, informa que “O ex-prefeito de Osasco, Celso Giglio (PSDB), deve deixar em breve a superintendência do Instituto de Assistência Médica dos Servidores Públicos Estaduais – IAMSPE para concorrer a uma cadeira na Câmara Federal. Antes de deixar o cargo para atender as exigências da lei eleitoral, porém, passou por Bauru, de forma rápida, na última quinta-feira, dia 02, para, oficialmente, ‘vistoriar’ o funcionamento do Centro de Assistência Médica do IAMSPE, mas com objetivo não colocado às claras de promover a sua campanha. Se deu mal, porém, pois ouviu reclamações de servidores públicos e até de dirigentes da associação Hospitalar de Bauru...” (grifo nosso). Esta confusão de papéis fica evidenciada, também, ao acessarmos o site do agora ex-Superintendente do IAMSPE – ANEXO 4.
Trata-se de analisar, também, a receita e a execução orçamentárias do IAMSPE a cada ano; o aumento da receita que decorreu da Lei n.º 11.456/2003; quantos novos usuários, beneficiários e agregados de servidores passaram a ter direito a atendimento pelo Instituto; quais foram os valores dos investimentos realizados pelo IAMSPE nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, bem como os previstos em 2006; quais medidas foram adotadas para ampliação da estrutura física e administrativa das unidades e serviços sob responsabilidade do Instituto; qual foi o aumento da espera para realização de consultas, exames subsidiários e atos cirúrgicos; qual a evolução da dívida do Instituto, ano a ano, desde 2002.
Avolumam-se as denúncias de mau funcionamento do sistema de marcação telefônica de consulta médica e exames. Não se sabe quantas e quais são as instituições conveniadas com o IAMSPE e os recursos despendidos com elas e com os serviços próprios ou sob responsabilidade direta do Instituto.
Considerando que as informações e os documentos acima citados apontam para a possível ocorrência de ilícitos administrativos cometidos por agentes públicos, com a participação de particulares, que importam em atos de improbidade administrativa, capitulados na Lei nº 8.429/92, em especial em seus artigos 9º, 10 e 11, bem como em atos tipificados como crimes pela legislação penal vigente, requer-se a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de apurar os fatos relatados, em especial a conduta dos agentes públicos e privados envolvidos com a gestão administrativa e financeira do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE e dos serviços médicos e outros sob responsabilidade do Instituto.
Deputado Carlos Neder
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