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    Liminar proíbe intervenção do Estado
    Autor: SindSaúde-SP
    14/05/2007

    Crédito Imagem:

    O Sindsaúde-SP entrou com mandado de segurança contra a tentativa de intervenção do Governo do Estado na administração do sindicato e, no dia 7 de maio, a justiça concedeu liminar proibindo a auditoria nas contas do Sindicato.

    O Sindsaúde-SP entende que a tentativa do Governo Serra fere a autonomia e liberdade sindical garantida pela Constituição de 1988. O inciso I do artigo 8º proíbe a interferência de qualquer autoridade ou órgão público na administração sindical.

    É uma grande coincidência nesse momento estarmos em Campanha Salarial e em defesa de um grande patrimônio do trabalhador público estadual – o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) - ameaçado de ter seu laboratório terceirizado. O IAMSPE é mantido pelo funcionalismo público estadual, sem a contrapartida patronal do Governo do Estado.

    O Sindsaúde-SP se mantém com a contribuição de seus filiados e não vai permitir qualquer intervenção em nossa entidade.

    Conheça nota oficial do Sindsaúde-SP, de 3 de maio de 2007:

    Denúncia grave: Governo Serra tenta intervir nas finanças do Sindsaúde-SP

    Na manhã do dia 3 de maio a diretoria do Sindsaúde-SP foi surpreendida com a presença de duas auditoras da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, as quais portando uma Ordem de Auditoria n. 211/2007, expedida em 03.05.2007 pelo Sr. Mario Dourado Batista - Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual, (sem número de processo administrativo que a originou) - autoridade vinculada a Coordenadoria Estadual de Controle e Avaliação, da Secretaria de Estado da Fazenda, sita na Av. Rangel Pestana, 300, nesta Capital.

    Consta desta “Ordem de Serviço de Auditoria nº 211/2007” para “Exame de Consignatória”, o qual assinala que: “Com base no Decreto nº 48.471 de 22/01/2004, os técnicos acima identificados estão devidamente autorizados a efetuar qualquer controle e avaliação na Administração Direta e Indireta do Estado, podendo, para tanto, requisitar qualquer documento necessário à realização dos trabalhos. Autorizados pelo Departamento de Controle e Avaliação. Data 03/05/2007. (..)”

    A referida Ordem de Auditoria traz em anexo o “Memorando CCA-6, datado de 3 de maio de 2007”, o qual exige que a diretoria do Sindsaúde-SP apresente o balanço patrimonial de 2005/2006, cópia de contratos de prestação de serviços; extratos mensais da conta bancária do período e listagem elaborada pela Prodesp com os repasses consignados.

    O pré-citado Memorando faz referencia contida na “Ordem de Serviço de Auditoria nº 211/2007 do Centro de Controle e Avaliação CCA - 6”, mas a mesma não veio em anexo.

    O Sindsaúde-SP lamenta esta intromissão indevida em sua administração e seu departamento jurídico está tomando as medidas judiciais cabíveis, pois isso:

    a) Fere o princípio da liberdade e autonomia sindical, previsto no inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, o qual proíbe que qualquer autoridade ou órgão público interfira na administração sindical;

    b) Viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da CF, pois o Decreto Estadual n. 48.871/2004 no qual o Diretor da Secretaria da Fazenda se pauta, diz respeito ao “controle e a avaliação na Administração Direta e Indireta do Estado”, mas, por força do princípio constitucional da liberdade sindical este Sindicato goza de autonomia jurídica e administrativa e não está vinculada a nenhum órgão da administração Estadual direta ou indireta;

    c) Os recursos financeiros com os quais este Sindicato se mantém são oriundos das mensalidades associativas descontada dos salários dos servidores e repassado pela PRODESP para a conta corrente do Sindicato;

    d) A Ordem de Auditoria não está fundamentada em nenhum fato concreto e o Sindicato não foi cientificado previamente de nada e não teve direito de se defender previamente.

    e) Esta Ordem de Auditoria afronta ainda o sigilo bancário e fiscal, que é uma cláusula pétrea, garantida pela Constituição Federal que somente pode ser quebrada por ordem judicial.

    E por fim consignamos que em 10 de janeiro de 1992, foi editada a Lei n. 7.702 a qual “Dispõe sobre o direito de livre associação sindical dos servidores públicos” e estabelece: Artigo 1.º - É assegurado aos Servidores Públicos estaduais o direito de livre associação sindical, observados os princípios estabelecidos pela Constituição da República. Artigo 2.º - Nenhuma autorização do Poder Público será necessária para a fundação de associação sindical, devendo esta, para sua legitimidade de representação, cumprir o disposto na Constituição da República. (...) Artigo 4.º - Serão descontados em folha de pagamento dos servidores: I - as contribuições obrigatórias por lei; II - as contribuições facultativas de Associação Sindical. (...) Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1992. Luiz Antonio Fleury Filho (..)

    Assim estabelece o inciso I, do art. 8º, da CF, segundo o qual: "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical".

    SP. 03/05/2007

    Benedito Augusto de Oliveira
    Presidente SINDSAUDE-SP









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