Regime jurídico único volta a ser obrigatório
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    Regime jurídico único volta a ser obrigatório
    Autor: CNTSS-CUT
    03/07/2007

    Crédito Imagem:

    Supremo Tribunal Federal julga a ADIN 2135 e suspende a contratação por emprego público

    Ao retomar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 com o voto-vista do ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu hoje (2), por maioria, conceder liminar para suspender a vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98. A norma, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), eliminava a exigência do Regime Jurídico Único para os servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e fundações públicas. Com a decisão, volta a vigorar a redação anterior do artigo.

    Antes do início da sessão já haviam votado para conceder a medida cautelar na ADI 2135 o relator, ministro Néri da Silveira (aposentado), a ministra Ellen Gracie e os ministros Sepúlveda Pertence, Eros Grau e Carlos Ayres Britto. Contra a concessão da liminar haviam votado os ministros Nelson Jobim (aposentado), Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.

    Voto-vista
    Na sessão desta tarde, o ministro Cezar Peluso, em seu voto-vista, disse acreditar que o voto do ministro relator, Néri da Silveira (aposentado), teria dado uma solução correta à controvérsia. Ele ressaltou o fato de que a proposta de alteração do caput do artigo 39 da Constituição Federal não foi aprovada pela maioria qualificada (3/5 dos parlamentares) da Câmara dos Deputados, em primeiro turno, conforme previsto no artigo 60, 2º, da própria Constituição.

    Ao elaborar o texto enviado para votação em segundo turno, relatou Cezar Peluso, a comissão especial de redação da Câmara dos Deputados teria deslocado o parágrafo 2º do artigo 39 – que havia sido aprovado, para o lugar do caput do artigo 39, cuja proposta de alteração havia sido rejeitada no primeiro turno. O ministro frisou que o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu artigo 118, assenta que não há como se fazer essa transposição por mera emenda redacional.

    Pela concessão da liminar votaram, ainda na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Eles confirmaram o fato de que a Emenda Constitucional 19/98 teria sido aprovada sem a observância do regime bicameral, ou seja, o texto deveria ter sido analisado tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal.

    Dessa forma, por oito votos a três, o Plenário deferiu medida cautelar para suspender o caput do artigo 39 da Constituição Federal, voltando a vigorar a redação anterior à EC 19/98. A ministra Ellen Gracie, ao proferir o resultado do julgamento, esclareceu que a decisão tem efeito ex-nunc, ou seja, passa a valer a partir de agora. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 19/98, continua válida, explicou a ministra, ressaltando que, dessa forma, ficam resguardas as situações consolidadas, até o julgamento do mérito.

    Decisão pode interferir na proposta de criação de Fundações Estatais
    Diante da decisão em medida cautelar do Plenário do Supremo Tribunal Federal fica suspensa a possibilidade de novas contratações para administração pública federal por meio do emprego público, um dos pilares da proposta prevista no Projeto de Lei Complementar de Fundação Estatal, até o julgamento do mérito.

    Um dado que vale ressaltar é que os Ministros do STF foram objetivos em declarar que houve uma falha na tramitação da EC 19/98, uma vez que a matéria não foi apreciada em dois turnos, pelas as duas Casas Legislativas que formam o nosso sistema legislativo bicameral, ou seja, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, com isso gerou uma situação difícil de ser contornada por parte da administração pública.

    A Sessão do Supremo Tribunal Federal foi acompanhada pelo Diretor da CNTSS/CUT Sandro Alex de Oliveira Cezar e por representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Preventiva e Combate as Endemias no Estado do Rio de Janeiro-SINTSAÚDE/RJ, filiado a nossa Confederação.

    Para lê a notícia na Página do Supremo Tribunal Federal (STF) clique no link abaixo:

    http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=238862&tip=UN¶m=

    OBS: VEJAM COMO VOLTA A SER A REDAÇÃO DO ART. 49 da Constituição Federal, a partir de agora, novamente (volta a ser obrigatório o Regime Jurídico Único):

    "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."









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