Justiça confirma posse de Conselheiros
Autor: SindSaúde-SP
18/02/2008
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No dia 15 de fevereiro, a Justiça decidiu em favor do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, anulando determinação da Prefeitura de tornar nulo o processo de escolha dos 32 conselheiros do período 2008/2009 e condenando o Secretário Municipal de Saúde a homologar os eleitos.
A Prefeitura alegava irregularidades. No entanto, o Pleno do Conselho já havia referendado o processo e, para não trazer danos aos usuários do SUS, os conselheiros tomaram posse à revelia no dia 24 de janeiro.
O Conselho tem a função de propor, avaliar, acompanhar e fiscalizar as políticas de saúde e o funcionamento do Sistema Único de Saúde no município e, embora seja presidente do órgão, o Secretário não pode interferir no processo eleitoral nem se sobrepor à decisão do Pleno do Conselho.
A próxima reunião do Conselho será no dia 21 de fevereiro, a partir das 14 horas, na Secretaria Municipal de Saúde, rua General Jardim, 36, 4º andar.
Leia íntegra do Despacho Proferido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 14/02/2008:
Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública, com pedido de tutela cautelar, contra a Municipalidade de São Paulo e também contra o Secretário Municipal de Saúde, com o objetivo de anular a decisão administrativa que declarou nulo o processo de escolha dos representantes do Conselho Municipal de Saúde para o biênio 2008/2009, bem como condenar o Secretário Municipal de Saúde a homologar a resolução 017/2002, do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo. Relata o Autor que, em 17 de janeiro de 2008, o Diário Oficial do Município de São Paulo publicou decisão do Secretário Municipal de Saúde, no sentido de declarar nulo o processo de escolha dos representantes do Conselho Municipal de Saúde, em razão de vícios ocorridos no procedimento. Contudo, na visão do Ministério Público, embora o Secretário Municipal de Saúde fosse o Presidente do Conselho Municipal de Saúde, qualquer irregularidade no procedimento deveria ser resolvida interna corporis, não cabendo ao Secretário nenhuma ingerência sobre o processo, sobretudo quando o ato foi referendado pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde. Pretende, assim, a anulação do ato, com a conseqüente homologação das eleições. É o relatório. Decido. A Lei nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998, bem como a Lei nº 13.563, de 24 de abril de 2003, atribuiu competência ao Conselho Municipal de Saúde para controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde do Município, como também analisar, fiscalizar e apreciar, em nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde, garantindo acesso a quaisquer informações contábeis e financeiras referentes ao Fundo decorrente dos recursos financeiros transferidos pelos Governos Federal e Estadual. Como órgão fiscalizador das políticas públicas de saúde do Município, parece não ser aconselhável que os agentes públicos a serem fiscalizados, no caso, o Secretário de Saúde e o Prefeito Municipal, tenham poderes de ingerência sobre os nomes escolhidos em processo eleitoral, sob pena de terem em suas mãos o poder de vetar determinados nomes que não seriam simpáticos aos interesses da Administração. Desse modo, também não se deve admitir veto indireto, quando o Presidente do Conselho, sob o pálio de ter havido irregularidades no processo eleitoral, invalidar o procedimento por ato monocrático e unilateral, sem que tenha submetido sua decisão, previamente, ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde. Ora, o Conselho, sendo órgão colegiado, não pode admitir ato monocrático sem respaldo expresso na lei. Não calha a alegação de que, em face de omissão da legislação, poderia a Administração Municipal, por ato monocrático, invalidar o procedimento, na medida em que, se omissão há, deve-se, por coerência lógica, seguir a regra de que as decisões do Conselho devem ser colegiadas. Impressiona, assim, o argumento trazido na inicial, no sentido de que não teria cabimento ou respaldo jurídico que o fiscalizado pudesse ter o direito de escolher ou interferir na escolha, nomeando e demitindo aqueles que o fiscalizarão, haja vista que isso traria comprometimento indireto dos fiscalizados com o fiscalizado, comprometendo a possível e necessária isenção dos conselheiros. Convém registrar que o Pleno do Conselho Municipal de Saúde, por maioria de votos, analisou as questões pendentes e resolveu referendar as eleições dos Conselheiros Municipais de Saúde. Assim, neste primeiro exame, não poderia o Secretário Municipal ou o Prefeito invalidar o ato interno do Conselho. Quando muito, poderiam buscar socorro por meio de adequada ação judicial ou apresentarem a proposta de invalidação ao próprio Conselho para deliberação. Sobretudo porque não têm, referidas autoridades, os mesmos poderes e deveres que exercem na Administração Pública, em razão de estarem a participar de um órgão colegiado fiscalizador. Assim, ao que parece, realizada a eleição e apresentada a relação dos conselheiros eleitos, resta ao Secretário homologar a proposta, por ato vinculado, ou tentar a invalidação pelos adequados meios. O risco da demora se evidencia em razão de o mandato dos anteriores conselheiros ter se expirado no último dia 26 de janeiro de 2008, havendo, assim, risco para a defesa dos interesses dos usuários do Sistema Único de Saúde por ausência de adequada fiscalização. Com esses fundamentos, antecipo, em parte, os efeitos da tutela, para suspender o ato que declarou nulo o processo de escolha dos representantes do Conselho Municipal, para que outro seja praticado, nos termos da presente decisão. Intimem-se. Citem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2008. (Fonte: http://www.tj.sp.gov.br/PortalTJ/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Por_comarca_civel.aspx)
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