Decreto permite redução de jornada para pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista (TEA) no serviço público
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    Decreto permite redução de jornada para pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista (TEA) no serviço público
    Autor: Redação SindSaúde-SP
    21/11/2024

    Crédito Imagem: SindSaúde-SP

    Após diversas ações judiciais ajuizadas pelo SindSaúde-SP, o governo de São Paulo publicou, na última quinta-feira (14), o Decreto nº 69.045/2024, que dispõe sobre a concessão de horário especial às trabalhadoras e aos trabalhadores com deficiência ou com transtorno do espectro autista (TEA) do serviço público e aos que são responsáveis por alguma pessoa nessa situação.

    A medida da gestão estadual chega com quase dois anos de atraso, após o Supremo Tribunal Federal (STF) definir, em dezembro de 2022, de maneira unânime, pela mudança no regime para profissionais do serviço público efetivo, celetistas com vínculo através da Lei nº 500/74 e aos contratos temporários e por tempo determinado em âmbitos estaduais e municipais. 

    Os(as) trabalhadores(as) públicos responsáveis ou que tenha entre seus dependentes pessoas com TEA já tinham direito à redução de jornada de trabalho, conforme previsto na Lei 8.112/90. Além disso, a lei federal 13.370/2016 determinou a modificação carga horária para pais de autistas entre 20% e 50%.

    São considerados dependentes os irmãos e irmãs, ascendentes ou descendentes até o segundo grau de parentesco, enteados, padrastos e madrastas, menores sob guarda ou tutela judicial e os curatelados.

    De acordo com o decreto, o horário especial, pode ter redução de 10% a 30% da jornada semanal e será concedido somente para um dos pais ou responsáveis pela pessoa com deficiência ou TEA, se ambos estiverem sujeitos a esse direito. 

    Aos que atuam em período inferior a 30 horas semanais, a concessão não poderá resultar em redução superior a 20% da jornada, e pode ser adotado o horário especial para trabalhadoras e trabalhadores de órgãos e entidades que fizeram a opção pelo teletrabalho e para os trabalhadores com carga horária de 40h semanais.

    Secretária de Igualdade de Oportunidades do SindSaúde-SP, Renata Scaquetti, indica que o decreto responde às reivindicações do sindicato pelo cumprimento da Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e pelos direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores com deficiência e com TEA, além de seus dependentes. “Este é mais um passo dado no sentido da igualdade de oportunidades para todas, todos e todes, agora não precisaremos mais judicializar a ação para garantir aquilo que já é nosso por direito”, pontua.

    Secretária de Saúde do Trabalhador do Sindicato, Janaína Luna, ressalta, porém, que somente o decreto é insuficiente para o processo de inclusão. “A medida permanece em vigor enquanto o governo perdura, portanto, no caso de eleição de novo governo, esse decreto pode ser revogado. Não podemos aceitar que toda a movimentação de luta por inclusão de centrais, sindicatos e associações retroceda. É necessário que exista outra medida que garanta todos os direitos regulamentados por meio de lei”, aponta. 

    Como funcionará

    A modificação da jornada será avaliada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo
    (IMESC), após avaliação biopsicossocial. O diagnóstico deve ser renovado a cada cinco anos ou em prazo inferior se indicado na própria avaliação. 

    A solicitação do horário especial demanda a apresentação de requerimento justificado ao órgão subsetorial de recursos humanos do local de trabalho indicando o interesse na mudança e deve vir acompanhado dos seguintes documentos:

    - Relatório médico emitido por profissional devidamente inscrito em Conselho Regional de Medicina, contendo a identificação da pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e a indicação do código do diagnóstico, de acordo com a denominação contida na vigente Classificação Internacional de Doenças.

    - Comprovação do grau de parentesco ou da dependência, em caso de pedido com base em deficiência ou TEA de pessoa da família;

    - Outros documentos habilitados a comprovar a necessidade de haver a concessão de horário especial, como declarações médicas de acompanhamento, comprovantes de comparecimento recorrente em tratamentos como fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psiquiatria etc.

    Após a concessão, o trabalhador não poderá exercer qualquer atividade remunerada no período correspondente à redução da jornada.










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