SindSaúde-SP ganha ação contra HC/SP
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    SindSaúde-SP ganha ação contra HC/SP
    Autor: SINDSAÚDE-SP
    01/09/2008

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    O SindSaúde-SP ganhou mais um processo judicial. Desta vez contra o HC/SP.

    A Justiça reconheceu aos servidores do HCSP, representados no processo de ELIZABETH FERREIRA DE LIMA E OUTROS, o direito da vantagem da sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, calculado sobre a remuneração integral (salário base + gratificações), incluídas vantagens provisórias ou permanentes, mais especificamente, a GEA, o Adicional Noturno, a Gratificação Fixa, a Gratificação Extra, a Gratificação Executiva, a GASS, a Gratificação Geral, o Adicional de Insalubridade, a Gratificação de Informática, e as demais vantagens de caráter pessoal e retroativo desde a data em que o pagamento era devido.

    Este mesmo direito também se estende ao adicional por tempo de serviço. O adicional por tempo de serviço, também denominado de qüinqüênio, estava previsto inicialmente no artigo 127, da Lei 10.261 de 1968, que é o Estatuto dos Funcionários Públicos do ESP, e é sempre concedido a cada 5 anos de efetivo exercício. Hoje passou a ser garantido também pela Constituição Estadual (CE/89 - Art. 129). Este adicional como a sexta parte devem ser calculados sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração (L. 6.628/89 - Art. 18) e serão concedidos pela autoridade competente no prazo máximo de 180 dias, contados da data em que completar o período aquisitivo (LC 792/95).

    Os servidores regidos pela Lei 500/74 e pela C.L.T. fazem jus ao adicional, podendo computar inclusive o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78, conforme Decreto Normativo do Governador n. 2, publicado no D.O.E. de 03/08/85 e D.N.G. 17, D.O.E. de 18/05/85.O ocupante de cargo em comissão e o substituto perceberão os adicionais a que fizerem jus calculados com base no vencimento do cargo em comissão ou em substituição que estiverem exercendo, enquanto permanecerem nessa situação (veja Lei 10.261/68 - Arts. 132, 133).

    O artigo 129 da Constituição Estadual determina que: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos, para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI.

    Por isso é que o TJ considerou ilegal o posicionamento do HC que não concede este adicional a seu pessoal, sob a alegação de que os mesmos são vinculados a CLT. A Constituição Federal consagra o princípio da igualdade no artigo 5o, verbis: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

    Ainda, a Constituição Estadual diz no artigo 124, que: Art. 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira: § 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

    E ainda recentemente, o TST julgou outra causa contra o Governo do Estado, onde decidiu, que: “PARCELA SEXTA PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. 1. O servidor público é gênero, do qual o empregado celetista contratado pela administração direta, autarquias e fundações públicas é espécie. 2. Ante o comando expresso de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo, que concede o adicional sexta-parte aos servidores públicos estaduais, é devida a parcela pleiteada igualmente aos servidores celetistas. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular.

    Iguais a esta há ainda várias outras decisões que nosso jurídico vem conseguindo. Por isso qualquer servidor do HC de SP ou de RP que preencher as condições legais acima pode procurar o nosso departamento jurídico para garantir seu direito à sexta-parte ou ao qüinqüênio calculado sobre o salário base + gratificações.









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